- 1 -Para a realização das suas atribuições, a LOTAÇOR, S. A., pode celebrar contratos de concessão ou contratos-programa com a Região, definindo metas e objectivos a alcançar e fixando as contrapartidas públicas em resultado da gestão de serviços de interesse público geral.
- 2 -Nestes contratos, de carácter plurianual, estabelecer-se-ão objectivos e metas qualitativas e quantitativas, a sua calendarização, os meios e os instrumentos para os prosseguir, designadamente de investimento, e os demais direitos e obrigações assumidos pelas partes, visando, essencialmente:
- a)A adaptação permanente à evolução das circunstâncias, inclusive técnicas e tecnológicas, e à satisfação das necessidades colectivas no sector da pesca;
- b)A conciliação entre a eficácia económica da LOTAÇOR, S. A., com a manutenção do equilíbrio financeiro.
- 3 -Na medida em que envolvam a assunção de obrigações ou de compromissos financeiros por parte da Região, estes contratos deverão prever a respectiva quantificação e validação, cabendo ao membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças a sua apreciação prévia, bem como o acompanhamento geral da execução das suas cláusulas financeiras.
Artigo 20.º — Contratos com a Região
Vigente desde: 22/07/2005
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Em vigor desde 22/07/2005