- 1 -A LOTAÇOR, S. A., tem por objecto principal a realização de todas as operações de primeira venda de pescado e respectivo controlo e a exploração, gestão e administração das lotas e também dos portos e núcleos de pesca sob a coordenação da autoridade portuária para o sector das pescas, bem como a exploração das instalações e dos equipamentos frigoríficos destinados a congelação, conservação, distribuição e comercialização de pescado na Região Autónoma dos Açores.
- 2 -A LOTAÇOR, S. A., poderá desenvolver outras actividades relacionadas com o seu objecto principal, designadamente:
- a)Prestação de serviços à actividade piscatória e seu incremento;
- b)Formação profissional;
- c)Gestão de recursos que sejam postos à sua disposição;
- d)Desenvolvimento de quaisquer incumbências que lhe sejam atribuídas pela Região, tais como a execução, gestão e fiscalização de investimentos em portos e núcleos de pesca e respectivas infra-estruturas e equipamentos.
- 3 -Para o desenvolvimento das actividades referidas nos números anteriores, a LOTAÇOR, S. A., pode celebrar contratos-programa com a Região.
- 4 -A LOTAÇOR, S. A., pode associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, constituir sociedades ainda que com objecto diferente do seu e sociedades reguladas por leis especiais, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação, em agrupamentos europeus de interesse económico.
Artigo 3.º — Objecto
Vigente desde: 22/07/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2005