O aval será prestado a operações de crédito que tenham por finalidade a elaboração e execução de projectos de investimento ou acções enquadráveis na estratégia de desenvolvimento regional, vertida no Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região Autónoma da Madeira, bem como a reestruturação de sectores.
Artigo 5.º — Finalidade das operações
Vigente desde: 24/11/2005
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Em vigor desde 24/11/2005