- 1 -O relatório anual de formação contínua deve ser enviado, até 31 de Março de cada ano, às seguintes entidades:
- a)No caso de recurso a suporte de papel, dois exemplares aos serviços da Inspecção Regional do Trabalho da respectiva área, destinando-se um exemplar ao Observatório do Emprego e Formação Profissional, da Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional;
- b)No caso de recurso a meio informático, ao Observatório do Emprego e Formação Profissional em sítio da Internet devidamente publicitado.
- 2 -Os elementos necessários ao preenchimento do relatório anual de formação contínua por meio informático são fornecidos pelo Observatório do Emprego e Formação Profissional, em endereço electrónico devidamente publicitado.
- 3 -O serviço referido no número anterior remete em ficheiro informático os relatórios à Inspecção Regional do Trabalho.
Artigo 12.º — Relatório de formação contínua
Vigente desde: 02/06/2006
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Em vigor desde 02/06/2006