- 1 -O balanço social é apresentado, até 15 de Maio do ano seguinte àquele a que respeita, ao Observatório do Emprego e Formação Profissional em sítio da Internet devidamente publicitado.
- 2 -O balanço social é apresentado às estruturas representativas dos trabalhadores e associações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Regional de Concertação Estratégica, que o solicitem ao empregador, até 30 de Abril de cada ano.
- 3 -Os elementos necessários ao preenchimento do balanço social por meio informático são fornecidos pelo Observatório do Emprego e Formação Profissional, em endereço electrónico devidamente publicitado.
- 4 -O serviço referido no n.º 1 remete anualmente em ficheiro informático o balanço social à Inspecção Regional do Trabalho e ao departamento de estatística do ministério responsável pela área laboral.
Artigo 15.º — Balanço social
Vigente desde: 02/06/2006
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Em vigor desde 02/06/2006