- 1 -As publicações reportadas ao Boletim do Trabalho e Emprego nos diplomas referidos no artigo anterior são feitas na 4.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
- 2 -As publicações reportadas ao Diário da República nos diplomas referidos no artigo anterior são feitas, quando for o caso, na respectiva série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, tendo em conta a forma do acto.
Artigo 3.º — Publicações
Vigente desde: 02/06/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2006