- 1 -O secretário regional responsável pela área laboral, através da emissão de um regulamento, pode determinar a extensão, total ou parcial, de convenções colectivas ou decisões arbitrais a empregadores do mesmo sector de actividade e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga, desde que no território da Região exerçam a sua actividade na área geográfica e no âmbito sectorial e profissional fixados naqueles instrumentos.
- 2 -Com âmbito circunscrito ao território da Região, o secretário regional responsável pela área laboral pode ainda, através da emissão de um regulamento, determinar a extensão, total ou parcial, de convenções colectivas ou decisões arbitrais a empregadores e a trabalhadores do mesmo âmbito sectorial e profissional, desde que exerçam a sua actividade em área geográfica diversa daquela em que os instrumentos se aplicam, quando não existam associações sindicais ou de empregadores ou, fora desses casos, se circunstâncias sociais e económicas o justifiquem e se verifique identidade ou semelhança económica e social.
- 3 -O procedimento de elaboração destes regulamentos de extensão respeitará os trâmites e formalidades previstos, nesta matéria, no Código do Trabalho.
Artigo 4.º — Admissibilidade de emissão de regulamentos de extensão
Vigente desde: 02/06/2006
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Em vigor desde 02/06/2006