- 1 -Nos casos em que não seja possível o recurso ao regulamento de extensão, verificando-se a inexistência de associações sindicais ou de empregadores ou, fora destes casos, quando estiverem em causa circunstâncias sociais e económicas que o justifiquem, pode o Governo Regional, através dos secretários regionais com a tutela da área laboral e do sector de actividade em causa, determinar a emissão de um regulamento de condições mínimas de trabalho, mantendo-se em vigor a convenção até à publicação daquele regulamento.
- 2 -O procedimento de elaboração do regulamento de condições mínimas respeitará os trâmites e formalidades previstos, nesta matéria, no Código do Trabalho.
Artigo 5.º — Admissibilidade de emissão de regulamentos de condições mínimas
Vigente desde: 02/06/2006
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Em vigor desde 02/06/2006