Os incentivos são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia ou por resolução do Conselho do Governo, de acordo com as competências para autorização de despesas.
Artigo 10.º — Concessão de incentivos
Vigente desde: 23/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/2007