- 1 -As candidaturas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são analisadas pela Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, através das suas associadas, mediante protocolos a celebrar com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia, nos quais será definido o seu âmbito de intervenção.
- 2 -As candidaturas referidas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior são analisadas pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia.
Artigo 9.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 23/07/2007
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