- 1 -A concessão do incentivo é formalizada mediante contrato a celebrar, por documento particular, entre a Região, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia, e o promotor, no prazo máximo de 40 dias úteis contados da data da notificação da decisão da concessão.
- 2 -A não celebração do contrato por razões imputáveis aos promotores no prazo de 60 dias úteis contados da data da notificação da decisão de aprovação determina a caducidade da decisão de concessão do incentivo.
- 3 -Os modelos de contrato são homologados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, devendo dele constar cláusulas relativas aos objectivos do projecto de investimento, à forma e montante do incentivo concedido, aos direitos e obrigações das partes e, sendo caso disso, às garantias a prestar.
Artigo 11.º — Contrato de concessão de incentivos
Vigente desde: 23/07/2007
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Em vigor desde 23/07/2007