- 1 -O contrato de concessão de incentivos pode ser objecto de renegociação se as condições em que foi celebrado tiverem sofrido uma alteração anormal, superveniente, não imputável ao promotor, e desde que devidamente fundamentada.
- 2 -A renegociação do contrato de concessão de incentivos nunca pode implicar um acréscimo dos incentivos inicialmente contratados.
- 3 -A posição contratual do promotor no contrato de concessão de incentivos pode ser objecto de cessão, por motivos devidamente fundamentados, uma vez verificadas as condições de acesso do cessionário.
- 4 -Compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia autorizar a renegociação do contrato de concessão de incentivos e a cessão da posição contratual do promotor.
Artigo 12.º — Renegociação do contrato e cessão da posição contratual
Vigente desde: 23/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/2007