- 1 -O contrato de concessão de incentivos pode ser rescindido, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, em representação da Região, com os seguintes fundamentos:
- a)Não cumprimento, por facto imputável ao promotor, dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato, incluindo os prazos relativos ao início da realização do investimento e sua conclusão;
- b)Não cumprimento, por facto imputável ao promotor, das respectivas obrigações legais e fiscais;
- c)Prestação de informações falsas sobre a situação do promotor ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos investimentos.
- 2 -A rescisão do contrato implica a restituição dos incentivos concedidos, sendo o promotor obrigado a repor as importâncias recebidas no prazo de 90 dias a contar da data do recibo de notificação, acrescidos de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de incentivos.
- 3 -Quando a resolução se verificar pelo motivo referido na alínea c) do n.º 1, o promotor não pode apresentar candidaturas a quaisquer apoios pelo período de cinco anos.
Artigo 13.º — Rescisão do contrato
Vigente desde: 23/07/2007
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Em vigor desde 23/07/2007