- 1 -São susceptíveis de apoio, no âmbito do Desenvolvimento Local:
- a)Projectos vocacionados essencialmente para a satisfação do mercado local com despesas de investimento em capital fixo iguais ou superiores a (euro) 15 000, nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE-Rev.2.1), revista pelo Decreto-Lei n.º 197/2003, de 27 de Agosto:
- i)Indústria - divisões 10 a 37 da CAE;
- ii)Construção - divisão 45 da CAE;
- iii)Comércio - divisões 50 a 52 da CAE, com excepção da classe 5231;
- iv)Alojamento e restauração - actividades incluídas nas classes 5551 e 5552, direccionadas exclusivamente para a satisfação das necessidades das unidades de ensino e ou unidades de saúde;
- v)Serviços - divisões 72, 73 e 90 e as actividades incluídas nas classes 7430, 9211, 9301, 9302 e nas subclasses 63122, 74820, 74860, 85321, 85322 e 85323 da CAE;
- b)Projectos de investimento, com despesas em capital fixo iguais ou superiores a (euro) 15 000 e iguais ou inferiores a (euro) 60 000, destinadas à promoção da segurança e qualidade alimentar dos estabelecimentos do comércio e indústria do ramo alimentar, existentes há mais de três anos;
- c)Projectos de urbanismo comercial, com despesas iguais ou superiores a (euro) 15 000, que visem a modernização das empresas, a qualificação e a promoção do espaço público envolvente ao comércio, em áreas limitadas dos centros urbanos das vilas e cidades e que se desenvolvam em três fases:
- i)Apresentação do estudo prévio, da responsabilidade conjunta da estrutura associativa e da câmara municipal, do qual devem constar a proposta de definição da área de intervenção e os elementos necessários à sua avaliação;
- ii)Apresentação do estudo global, da responsabilidade da estrutura associativa, que deverá ser realizado por uma equipa devidamente qualificada para o efeito e seleccionada através de concurso;
- iii)Apresentação de candidaturas dos promotores, designadamente empresas, estrutura associativa e câmara municipal, após a apresentação pública do estudo global.
- a)Projectos vocacionados essencialmente para a satisfação do mercado local com despesas de investimento em capital fixo iguais ou superiores a (euro) 15 000, nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE-Rev.2.1), revista pelo Decreto-Lei n.º 197/2003, de 27 de Agosto:
- 2 -No âmbito da subclasse 85321, apenas são consideradas as creches e jardins-de-infância.
- 3 -Mediante proposta do organismo gestor, devidamente fundamentada, em função do carácter inovador e da importância estratégica para o desenvolvimento da Região, pode o Governo Regional, por decreto regulamentar regional, considerar objecto de apoio outras actividades.
Artigo 17.º — Âmbito
Vigente desde: 23/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/2007