- 1 -O incentivo a conceder ao investimento elegível reveste a forma de subsídio não reembolsável e reembolsável sem juros, de acordo com a seguinte metodologia:
- a)Nos projectos a que se referem as alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 27.º, subsídio não reembolsável com uma taxa base de 25 % para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico e 35 % para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável à taxa de 25 %;
- b)Nos projectos a que se referem as alíneas b), f), g), h), i), j), l) e m) do n.º 1 do artigo 27.º, subsídio não reembolsável com uma taxa base de 35 % para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico e 45 % para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável à taxa de 25 %.
- 2 -Às taxas de incentivo não reembolsável referidas no número anterior podem ser acrescidas majorações, a definir na regulamentação deste subsistema, relativas à certificação da qualidade, eficiência energética, mais-valia ambiental, criação de emprego com habilitação adequada e localização do projecto.
- 3 -Para além do disposto no número anterior, pode ser acrescida uma majoração, relativa a projectos que obtenham a classificação de projectos de interesse regional (PIR), de acordo com critérios a definir em regulamentação específica, tendo em atenção o impacte positivo nos seguintes domínios:
- a)Produção de bens transaccionáveis, de carácter inovador e em mercados com potencial de crescimento;
- b)Efeitos de arrastamento em actividades a montante ou a jusante, particularmente nas pequenas e médias empresas;
- c)Interacção e cooperação com entidades do sistema científico e tecnológico;
- d)Criação e ou qualificação de emprego;
- e)Inserção em estratégias de desenvolvimento regional ou contribuição para a dinamização económica em áreas com menor grau de desenvolvimento;
- f)Balanço económico externo;
- g)Eficiência energética e ou favorecimento de fontes de energia renováveis.
- 4 -O prazo de financiamento do incentivo reembolsável é de 10 anos, dos quais os 3 primeiros são de carência de capital, contados a partir da data do primeiro pagamento do incentivo.
- 5 -Pode ser atribuído um prémio, correspondente à transformação de 25 % do incentivo reembolsável em incentivo não reembolsável, na sequência da avaliação do desempenho do projecto, de acordo com critérios estabelecidos no regulamento deste subsistema.
- 6 -O valor máximo do apoio a conceder é de (euro) 4 000 000, sob a forma de subsídio não reembolsável, e (euro) 4 000 000, sob a forma de subsídio reembolsável, por projecto, à excepção dos projectos classificados como PIR, cujo limite por cada componente de incentivo não pode ultrapassar (euro) 5 000 000.
- 7 -Mediante proposta do organismo gestor ou da APIA - Agência para a Promoção do Investimento dos Açores, E. P. E., devidamente fundamentada, em função do carácter inovador e da importância para o desenvolvimento estratégico da Região, pode o Governo Regional, por decreto regulamentar regional, alterar as taxas de subsídio reembolsável e não reembolsável, bem como os limites máximos dos apoios a conceder por projecto.
Artigo 30.º — Natureza e montante do incentivo
Vigente desde: 23/07/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/2007