- 1 -Ficam a cargo da Região Autónoma da Madeira as seguintes despesas:
- a)Os ordenados e vencimentos de conservadores, notários, adjuntos de conservadores e notários e oficiais dos registos e do notariado, bem como dos interinamente nomeados;
- b)O pagamento de abono de família e de prestações complementares, nomeadamente subsídios de fixação e compensação, ao pessoal referido nas alíneas anteriores que a eles tenha direito;
- c)A reversão do vencimento de exercício perdido, após devidamente autorizado;
- d)Os vencimentos do pessoal eventual em regime de prestação de serviço;
- e)O subsídio de formação aos adjuntos estagiários;
- f)Os vencimentos, ajudas de custo e despesas de transporte dos inspectores extraordinários e dos secretários dos serviços de inspecção;
- g)O pagamento de ajudas de custo e despesas de transporte devidas aos funcionários destacados;
- h)As ajudas de custo e despesas de transporte devidas ao director regional da Administração da Justiça pelas suas deslocações em serviço;
- i)A reparação, quando devida nos termos da lei geral, aos funcionários dos serviços externos dos registos e do notariado da Direcção Regional da Administração da Justiça do vencimento perdido por motivo de procedimento disciplinar ou criminal;
- j)A aquisição de mobiliário para as conservatórias e cartórios;
- l)O fornecimento dos livros necessários ao início e funcionamento de novas conservatórias e as demais despesas com a transcrição oficiosa dos registos em todos os casos de alteração de área de competência territorial das conservatórias do registo predial;
- m)O pagamento de despesas com publicações que a Direcção Regional da Administração da Justiça venha a efectuar ou a contratar e o encargo com o fornecimento das mesmas;
- n)O encargo com despesas de formação, excluídas as reservadas ao Ministério da Justiça, seminários ou congressos que a Direcção Regional da Administração da Justiça entenda levar a cabo ou em que entenda participar, tendo em vista a cabal actualização e desenvolvimento dos seus recursos humanos em paridade com o que sucede a nível nacional.
- 2 -Nas despesas de apetrechamento e aquisição de mobiliário a cargo da Região Autónoma da Madeira considera-se compreendido o fornecimento de todos os objectos de utilização permanente necessários ao funcionamento do serviço.
- 3 -Constitui ainda encargo da Região Autónoma da Madeira, a eventual insuficiência de receita dos serviços para fazerem face às despesas, nos termos previstos no artigo seguinte.
- 4 -Não obstante as despesas com os ordenados e vencimentos a que se referem as alíneas a) a e) do n.º 1 ficarem da Região Autónoma da Madeira, deve o processamento e pagamento das mesmas, incluindo todos os descontos por lei devidos, ser efectuado por cada serviço, recorrendo, para o efeito, à receita emolumentar que reverte para a mesma e, sendo esta receita inexistente ou insuficiente, solicitar antecipadamente à Direcção Regional da Administração da Justiça o montante em falia para fazer face a essas despesas.
Artigo 2.º — Despesas
Vigente desde: 14/11/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2007