Estabelece as regras e procedimentos de gestão dos serviços externos da Direcção Regional da Administração da Justiça
Receitas
Despesas
Dispensa de autorização para despesas
Remissão de receitas
Os serviços externos da Direcção Regional da Administração da Justiça devem remeter às entidades competentes, nos prazos legais, entre outras legalmente previstas, as receitas provenientes de:
a) Publicações online no âmbito do registo comercial;
b) Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
c) Emolumentos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
d) Emissão de certidões permanentes no âmbito do registo comercial;
e) Emolumentos devidos às conservatórias de registo de automóveis;
f) Taxas de emissão de bilhetes de identidade/cartão do cidadão;
g) Produto da venda de impressos para reposição dos respectivos stocks;
g) Emolumentos da Conservatória dos Registos Centrais;
h) Requisição de actos ou documentos a outros serviços;
i) Imposto do selo, excluído o referido no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma.
Liquidação e cancelamento das contas do serviço social
Deverão os serviços externos liquidar e cancelar as contas do serviço social no final do mês seguinte ao da publicação do presente diploma, devendo os eventuais excessos ser depositados a favor do Governo Regional da Madeira.
Ratificação dos actos transitórios
Ficam ratificados todos os actos transitoriamente praticados pela Direcção Regional da Administração da Justiça relativos ao conteúdo do presente diploma desde a entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem a 1 de Janeiro de 2007.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 2 de Outubro de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 31 de Outubro de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.