- 1 -Para fazer face às despesas abaixo mencionadas e sem prejuízo de as mesmas constituírem, igualmente, encargo da Região Autónoma da Madeira, os conservadores e notários, sem necessidade de autorização superior, ficam autorizados a despender o quantitativo mensal máximo que, por despacho do Vice-Presidente do Governo Regional da Madeira, for respectivamente fixado, consoante se trate de repartições de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes:
- a)Aquisição e encadernação dos livros bem como a sua reforma ou restauração;
- b)Aquisição de impressos, papeis, artigos de expediente e qualquer outro material de equipamento de secretaria e produtos de limpeza, estes últimos quando não incluídos nos contratos de limpeza;
- c)Aquisição de consumíveis para fotocopiadores, faxes, máquinas de escrever e material informático;
- d)Conservação e reparação corrente de mobiliário;
- e)Comunicações, compreendendo as de correio, telecópia, telefone, e eventualmente ligação à Internet e intranet;
- f)Despesas de rendas, condomínio, aquecimento, consumo de água e electricidade;
- g)Encargos com pessoal de limpeza;
- h)Pagamento de contratos de assistência, nomeadamente com fotocopiadores, faxes, centrais telefónicas ou material informático, superiormente autorizados;
- i)Pagamento de contratos de vigilância e segurança, superiormente autorizados;
- j)Despesas bancárias nomeadamente as derivadas de requisições de cheques, transferências ou outras comissões devidas no âmbito dos protocolos existentes;
- l)Reparações urgentes e inadiáveis de instalações e equipamento.
- 2 -Para o limite a que se refere o n.º 1 não concorrem as despesas obrigatórias abaixo enumeradas:
- a)Electricidade, água, limpeza, renda e condomínio;
- b)Correio, telecópia e telefone, desde que não excedidos os limites que vierem a ser fixados por despacho do director regional da Administração da Justiça;
- c)Aquisição de impressos destinados a venda ao público;
- d)Contratos de assistência decorrentes da implementação do SIRIC, SIRP, SIRCOM, e antiga aplicação informática do registo predial, devidamente autorizados.
- 3 -Todas as despesas a que se refere o presente artigo deverão ser devidamente enumeradas em livro próprio designado «Livro de despesas», que poderá ser informatizado, e referenciadas aos documentos que as suportem, arquivados em pasta própria anual. No livro, à margem de cada despesa, deverá ficar anotado o meio de pagamento utilizado.
- 4 -No final de cada mês o total das despesas é abatido ao total a transferir para a conta do Governo Regional da Madeira e, sendo a receita do serviço insuficiente ou inexistente para lhes fazer face, deverá a repartição solicitar à Direcção Regional da Administração da Justiça uma quantia provisional suficiente para o efeito.
Artigo 3.º — Dispensa de autorização para despesas
Vigente desde: 14/11/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2007