- 1 -A área protegida de gestão de recursos do porto das Capelas - ponta das Calhetas é classificada em função de objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 29.º e constituem fundamentos específicos para a respectiva classificação os valores estéticos em presença, a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos e os objectivos decorrentes do POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel.
- 2 -A área protegida de gestão de recursos do porto das Capelas - ponta das Calhetas integra no seu âmbito as áreas de protecção do meio marinho definidas como espaço marítimo correspondendo ao troço entre o porto das Capelas - ponta das Calhetas, da área de intervenção do POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel.
- 3 -Na área protegida de gestão de recursos do porto das Capelas - ponta das Calhetas, aplica-se, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime decorrente do POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel e, supletivamente, os regimes estabelecidos pelos planos municipais de ordenamento do território.
- 4 -Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos do porto das Capelas - ponta das Calhetas estão representados no anexo ii pela sigla SMG22.
Artigo 33.º — Área protegida de gestão de recursos do porto das Capelas - Ponta das Calhetas
Vigente desde: 08/07/2008
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Em vigor desde 08/07/2008