Artigo 46.º
Regime transitório
Redação registada como em vigor em 08/07/2008.
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- 1 -Até à data de entrada em funcionamento dos órgãos de gestão do Parque Natural, as competências atribuídas pelo presente diploma ao conselho de gestão são prosseguidas pelo director dos Serviços de Ambiente de São Miguel e as atribuídas ao conselho consultivo são prosseguidas pelo Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
- 2 -Enquanto o director dos Serviços de Ambiente de São Miguel exercer as competências referidas no número anterior, beneficia do estatuto remuneratório atribuído aos cargos de direcção intermédia do 1.º grau - director de serviços, em conformidade com a regra constante do n.º 12 do artigo 38.º do presente diploma.
- 3 -Até à data de entrada em vigor do plano de ordenamento de área protegida referido no artigo 43.º e quanto à tipologia de actos e actividades condicionados e interditos na área protegida de gestão de recursos da Caloura - ilhéu de Vila Franca do Campo, reguladas no artigo 30.º do presente diploma, mantém-se em vigor o regime decorrente dos artigos 10.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2004/A, de 3 de Junho, dentro dos limites marinhos delimitados nos anexos i e ii a que se refere o artigo 3.º