Os artigos 1.º, 2.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/98/M, de 27 de Abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2005/M, de 3 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por estabelecimento comercial toda a instalação, de carácter fixo e permanente, onde seja exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual, uma ou mais actividades de comércio, por grosso ou a retalho, tal como são definidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto, incluídas na secção G da classificação das actividades económicas (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro.
Artigo 2.º
[...]
Ficam sujeitos a inscrição no cadastro os seguintes factos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Mudança de nome ou de insígnia do estabelecimento comercial.
Artigo 12.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia e à Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE), sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.