Anualmente, por portaria conjunta dos membros do Governo com competência em matéria de saúde e de finanças, são determinadas as especialidades alvo de apoio no âmbito do Vale Saúde, com indicação das entidades prestadoras e do número previsto de cirurgias para cada especialidade/entidade para o ano a que se reporta.
Artigo 5.º — Especialidades
Vigente desde: 30/11/2009
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Em vigor desde 30/11/2009