Anualmente, até 15 de Janeiro, o membro do Governo com competência em matéria de saúde deve remeter à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores um relatório circunstanciado de execução, reportado ao ano civil anterior, para efeito de avaliação do impacte da aplicação do presente diploma.
Artigo 6.º — Avaliação
Vigente desde: 30/11/2009
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Em vigor desde 30/11/2009