Estabelece o prazo para a conclusão dos trabalhos de instalação de estabelecimento de produção de energia fotovoltaica
Prazo de execução das instalações fotovoltaicas e caducidade
Regime transitório
O presente diploma aplica-se aos processos de licenciamento que se encontrem pendentes à data de entrada em vigor do presente diploma, que transitam para o regime agora estabelecido, à excepção dos processos em que tenha já sido notificada a concessão da licença de estabelecimento, que se mantêm ao abrigo do regime anterior.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 23 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.