O presente diploma aplica-se aos processos de licenciamento que se encontrem pendentes à data de entrada em vigor do presente diploma, que transitam para o regime agora estabelecido, à excepção dos processos em que tenha já sido notificada a concessão da licença de estabelecimento, que se mantêm ao abrigo do regime anterior.
Artigo 2.º — Regime transitório
Vigente desde: 31/07/2009
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Em vigor desde 31/07/2009