- 1 -O presente diploma regula a elaboração e disponibilização dos relatórios sobre o estado do ambiente e do ordenamento do território necessários à garantia do direito de participação pública em matéria de política de ambiente e o apoio à actividade das organizações não governamentais que se dediquem à promoção da participação pública em matéria de ambiente e à realização de acções de informação, sensibilização, educação e formação ambientais.
- 2 -O presente diploma procede ainda à alteração da composição e normas de funcionamento do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, adiante designado por CRADS, alargando a sua composição e competências.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 25/05/2010
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Em vigor desde 25/05/2010