Para efeitos do presente diploma entendem-se por:
- a)«Autoridades públicas» qualquer entidade a nível nacional, regional ou local e as pessoas físicas ou jurídicas desempenhando funções ou responsabilidades na administração pública de acordo com a legislação nacional e regional, incluindo tarefas específicas, actividades ou serviços relacionados com o ambiente, e ainda qualquer outra pessoa física ou jurídica com responsabilidade ou funções na Administração Pública, ou desempenhando serviços na Administração Pública, em matéria de ambiente, sob o controlo de um órgão ou pessoa que desempenhe aquelas funções;
- b)«Convenção de Aahrus» a Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, assinada em Aarhus, na Dinamarca, em 25 de Junho de 1998, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/2003, de 25 de Fevereiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 9/2003, da mesma data;
- c)«Informação em matéria de ambiente» qualquer informação disponível sob forma escrita, visual, oral, electrónica ou de qualquer outra forma sobre:
- i)O estado dos elementos do ambiente, tais como o ar e a atmosfera, a água, o solo, a terra, a paisagem e os sítios naturais, a diversidade biológica e as suas componentes, incluindo, genericamente, organismos modificados e a interacção entre estes elementos;
- ii)Factores, tais como substâncias, energia, ruído e radiação, e actividades ou medidas, incluindo medidas administrativas, acordos, políticas, legislação, planos e programas em matéria de ambiente que afectem ou possam afectar os elementos do ambiente, o custo-benefício e outros pressupostos e análises económicas utilizados no processo de tomada de decisão em matéria de ambiente;
- iii)O estado da saúde e da segurança das pessoas, as condições de vida humana, os sítios culturais e estruturas construídas, tanto quanto sejam ou possam ser afectados pelo estado dos elementos do ambiente ou, através desses elementos, pelos factores, actividades ou medidas acima mencionados;
- d)«Público» uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas e as suas associações, organizações ou grupos;
- e)«Público interessado» o público afectado ou que possa ser afectado, ou que tenha interesse no processo de tomada de decisão incluindo, para os fins desta definição, as organizações não governamentais que promovam a protecção do ambiente e preencham os requisitos definidos na legislação nacional e regional aplicável.