- 1 -Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente fiscalizar o cumprimento da Lei n.º 35/98, de 18 de Julho, e do estabelecido pelo presente diploma através da realização de auditorias regulares ou extraordinárias às organizações não governamentais de ambiente e equiparadas inscritas no registo.
- 2 -As auditorias têm por objectivo a verificação dos elementos fornecidos para efeitos de registo ou no quadro do apoio técnico e financeiro, designadamente:
- a)Plano de actividades, relatório de actividades e relatório de contas;
- b)Quotizações;
- c)Actas de eleição dos corpos sociais.
- 3 -Das auditorias pode resultar, nos termos dos artigos 12.º e 13.º do presente diploma, a suspensão ou a anulação da inscrição no registo.
- 4 -As auditorias às organizações não governamentais de ambiente e equiparadas realizam-se na respectiva sede social e são efectuadas por uma comissão nomeada pelo membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.
- 5 -A comissão é constituída por trabalhadores que exercem funções públicas do departamento atrás referido e, quando necessário, por peritos externos.
- 6 -As auditorias extraordinárias são desencadeadas por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente quando a entidade não apresente, no prazo fixado, os relatórios relativos à execução de acções financiadas pela administração regional autónoma ou existam fortes indícios de que a entidade:
- a)Não preenche os requisitos exigidos para a manutenção da sua inscrição no registo;
- b)Não desenvolve qualquer actividade há mais de 12 meses;
- c)Não realiza assembleias gerais há mais de 18 meses;
- d)Cometeu qualquer irregularidade na aplicação de apoio concedido pela administração regional autónoma.
Artigo 14.º — Auditorias
Vigente desde: 25/05/2010
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Em vigor desde 25/05/2010