- 1 -A administração regional autónoma, através do departamento governamental competente em matéria de ambiente, mantém um regime de apoio técnico e financeiro às organizações não governamentais de ambiente que nesse âmbito desenvolvam actividades consideradas de relevante interesse público.
- 2 -Os apoios a conceder visam assegurar acções no âmbito da promoção da participação pública e da defesa do consumidor em matéria de ambiente e da informação, sensibilização, educação e formação ambientais.
- 3 -Os apoios podem ainda visar a gestão de estruturas integradas na rede regional de ecotecas e centros de interpretação ambiental.
Artigo 15.º — Apoio técnico e financeiro
Vigente desde: 25/05/2010
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Em vigor desde 25/05/2010