- 1 -Os subsídios destinam-se a apoiar actividades temporárias e isoladas que sejam consideradas de interesse para o ambiente face aos objectivos que visam.
- 2 -As entidades que tenham celebrado alguns dos contratos previstos nos artigos anteriores podem candidatar-se aos subsídios referidos no número anterior, sempre que promovam actividades não englobadas nos contratos mencionados.
Artigo 21.º — Subsídios
Vigente desde: 25/05/2010
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Em vigor desde 25/05/2010