- 1 -Os protocolos são objecto de negociação entre o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e os parceiros considerados estratégicos no desenvolvimento de actividades que se enquadrem nos objectivos previstos no presente diploma, devendo em cada caso definir-se as obrigações recíprocas.
- 2 -Os protocolos têm obrigatoriamente de conter os objectivos da acção ou acções a desenvolver, as obrigações das partes e a identificação dos recursos financeiros e materiais a alocar por cada contratante.
Artigo 20.º — Protocolos
Vigente desde: 25/05/2010
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Em vigor desde 25/05/2010