- 1 -Compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente efectuar o controlo da aplicação dos apoios.
- 2 -O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente pode, sempre que o julgue oportuno, promover auditorias junto das entidades beneficiárias, realizadas nos termos do artigo 14.º do presente diploma, obrigando-se estas a facultar toda a informação e apoio que lhes vier a ser solicitado.
- 3 -Em caso de incumprimento das obrigações dos promotores, há lugar à restituição do apoio já liquidado, nos termos aplicados às dívidas ao Estado.
- 4 -Os juros contam-se a partir da data de pagamento do apoio até à data do despacho em que o membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente reconhecer o incumprimento.
Artigo 28.º — Acompanhamento e controlo
Vigente desde: 25/05/2010
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Em vigor desde 25/05/2010