No quadro da aplicação do presente diploma, os membros de associações e comissões sem personalidade jurídica respondem pessoal e solidariamente perante a Região Autónoma dos Açores, nomeadamente para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 28.º do presente diploma.
Artigo 29.º — Responsabilidade pessoal e solidária
Vigente desde: 25/05/2010
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Em vigor desde 25/05/2010