- 1 -Os centros de interpretação ambiental são estruturas destinadas a promover o conhecimento e a conservação de áreas protegidas, paisagens, habitats, geossítios, espécies notáveis ou outros elementos de interesse ambiental.
- 2 -Cabe aos centros de interpretação ambiental produzir e manter exposições e disponibilizar informação especializada sobre os valores ambientais a que se encontrem associados e promover e regular a visitação nas áreas onde esses valores tenham particular expressão.
- 3 -Os centros de interpretação podem ainda produzir e editar obras e realizar eventos culturais e científicos tendo como tema os valores ambientais a que se encontrem associados.
- 4 -Os centros de interpretação ambiental funcionam integrados nas estruturas dos parques naturais de ilha, podendo a sua gestão ser objecto de protocolo, nos termos do artigo 20.º do presente diploma, entre a administração regional autónoma e organizações não governamentais de ambiente ou outras entidades de natureza particular e não lucrativa.
Artigo 32.º — Centros de interpretação ambiental
Vigente desde: 25/05/2010
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Em vigor desde 25/05/2010