Compete, em especial, ao CRADS, em matéria de recursos hídricos:
- a)Emitir parecer sobre todas as questões relacionadas com os recursos hídricos e com a gestão da água;
- b)Informar os planos e projectos de interesse geral que, significativamente, condicionem o planeamento dos recursos hídricos, incluindo a disponibilização, utilização, conservação, tratamento e economia da água, bem como as alterações substantivas do quadro normativo e institucional;
- c)Acompanhar e avaliar a execução do Plano Regional da Água (PRA) e informar sobre eventuais propostas de alteração;
- d)Propor linhas de estudo e investigação para o desenvolvimento tecnológico no domínio da água, nomeadamente no que se refere à disponibilização, utilização, conservação, recuperação, tratamento integral e economia da água;
- e)Propor as acções que entenda necessárias para a elaboração e implementação dos planos e projectos referidos nas alíneas anteriores;
- f)Exercer na Região Autónoma dos Açores as competências que estão atribuídas aos conselhos da região hidrográfica pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, que aprova a Lei da Água.