- 1 -Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 35/98, de 18 de Julho, entende-se por organização não governamental de ambiente (ONGA) uma associação dotada de personalidade jurídica e constituída nos termos da lei geral que não prossiga fins lucrativos, para si ou para os seus associados, e vise, exclusivamente, a defesa e valorização do ambiente ou do património natural e construído, bem como a conservação da natureza.
- 2 -Podem ser equiparadas a organizações não governamentais de ambiente outras associações, nomeadamente sócio-profissionais, culturais e científicas, que não prossigam fins partidários, sindicais ou lucrativos, para si ou para os seus associados e tenham como área de intervenção principal o ambiente, o património natural e construído ou a conservação da natureza.
- 3 -São ainda consideradas organizações não governamentais de ambiente as associações dotadas de personalidade jurídica e constituídas nos termos da lei geral que não tenham fins lucrativos e resultem do agrupamento de várias organizações não governamentais de ambiente ou destas com equiparadas.
Artigo 6.º — Organizações não governamentais de ambiente
Vigente desde: 25/05/2010
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Em vigor desde 25/05/2010