- 1 -Na dependência do departamento da administração regional competente em matéria de ambiente funciona um registo regional de organizações não governamentais de ambiente.
- 2 -São admitidas ao registo as organizações que satisfazendo o disposto no artigo 6.º do presente diploma tenham sede na Região Autónoma dos Açores e agreguem pelo menos 50 associados.
- 3 -Podem ainda ser admitidas a registo as delegações, núcleos e outras formas de representação de associações de carácter nacional e internacional que demonstrem ter pelo menos 100 associados residentes nos Açores.
- 4 -Para efeitos de inscrição, o número de associados das organizações não governamentais de ambiente que resultem do agrupamento de associações é calculado pelo somatório do número de associados das organizações não governamentais de ambiente ou equiparadas que as integram, relevando apenas as associações que visem exclusivamente a defesa e valorização do ambiente, do património natural e construído ou a conservação da natureza.
- 5 -O conteúdo do registo é público, sendo disponibilizado no portal do Governo Regional na Internet.
Artigo 8.º — Registo regional
Vigente desde: 25/05/2010
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Em vigor desde 25/05/2010