- 1 -Sob proposta do dirigente máximo do serviço, devidamente fundamentada, o membro do Governo Regional da tutela pode excepcionalmente designar para exercer funções inerentes à carreira especial de inspecção, em regime de comissão de serviço, trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, até ao número máximo correspondente a 5 % do total de trabalhadores do respectivo serviço integrados na referida carreira, sendo o resultado arredondado para a unidade seguinte, no caso de não resultar número inteiro do cálculo da referida percentagem.
- 2 -Para o exercício de funções em regime de comissão de serviço são exigidos seis anos de serviço, bem como experiência e competências profissionais adequadas, nas seguintes áreas:
- a)Actividade inspectiva ou de auditoria, no âmbito dos órgãos ou serviços públicos;
- b)Investigação criminal;
- c)Consultadoria jurídica em matérias de direito público e, em especial, do direito disciplinar e contra-ordenacional;
- d)Investigação, estudo e concepção de métodos e processos técnico-científicos no âmbito da Administração Pública;
- e)Comando, direcção, chefia ou coordenação no âmbito das forças e serviços de segurança.
- 3 -A remuneração pelo exercício das funções em comissão de serviço é a correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base do lugar de origem.
- 4 -São aplicáveis ao exercício de funções em comissão de serviço, com as necessárias adaptações, os artigos 8.º a 11.º do presente decreto legislativo regional.
- 5 -Os trabalhadores que exerçam funções inspectivas ao abrigo do regime de comissão de serviço, previsto no presente artigo, não podem ser designados para chefiar equipas multidisciplinares.
Artigo 14.º — Exercício de funções em regime de comissão de serviço
Vigente desde: 19/08/2010
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Em vigor desde 19/08/2010