As disposições do presente decreto legislativo regional não se aplicam às comissões de serviço, bem como às designações de chefes de equipas multidisciplinares, que se encontrem em curso ou venham a ser renovadas, as quais se mantêm nos seus precisos termos até à respectiva cessação, designadamente no que concerne à remuneração.
Artigo 15.º — Comissões de serviço em curso
Vigente desde: 19/08/2010
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Em vigor desde 19/08/2010