- 1 -Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspecção estão obrigados ao dever de sigilo profissional, incumbindo-lhes guardar segredo relativamente aos factos de que tenham conhecimento no âmbito do exercício das suas funções, desde que os mesmos não se destinem a ser do domínio público.
- 2 -A violação do dever de sigilo profissional constitui infracção disciplinar.
Artigo 8.º — Dever de sigilo profissional
Vigente desde: 19/08/2010
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Em vigor desde 19/08/2010