- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima entre (euro) 1000 e (euro) 10 000, o exercício das profissões de informação turística por quem não possua carteira profissional.
- 2 -Constitui contra-ordenação, punível com coima entre (euro) 500 e (euro) 1000:
- a)O exercício das profissões de informação turística por quem não exiba distintivo;
- b)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º
- 3 -Constitui contra-ordenação punível com coima entre (euro) 500 e (euro) 2500 a violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 12.º, por pessoa colectiva.
- 4 -Em caso de reincidência, são elevados para o dobro os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores.
- 5 -Compete ao serviço com competência inspectiva do departamento do Governo Regional com atribuições em matéria do turismo a instauração do processo de contra-ordenação e ao seu dirigente máximo a aplicação da respectiva coima.
- 6 -O produto das coimas aplicadas nos termos dos números anteriores constitui receita da Região.
Artigo 14.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 16/06/2011
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Em vigor desde 16/06/2011