As inspecções e reinspecções aos veículos identificados no artigo 23.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril, podem ser efectuadas pela entidade gestora do centro de inspecção desde que previamente notificada a Direcção Regional de Transportes Terrestres da data, da hora e do local da sua realização com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência.
Artigo 4.º — Inspecções sujeitas a notificação prévia
Vigente desde: 19/08/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2011
Referências (1)
- Artigo 23.º