- 1 -A direção regional competente em matéria de cultura fixa em cada videograma classificado uma etiqueta, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da cultura, na qual consta:
- a)O título do videograma;
- b)A classificação etária;
- c)O número de registo;
- d)O número de cópia.
- 2 -O custo da etiqueta é fixado na portaria referida no n.º 1.
Artigo 3.º — Etiqueta
Vigente desde: 18/04/2012
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