- 1 -Sempre que sejam executadas novas instalações de gás, ou quando as existentes sofram alteração, a entidade instaladora emite um termo de responsabilidade, em conformidade com o modelo a aprovar por despacho do diretor regional do Comércio, Indústria e Energia.
- 2 -As empresas distribuidoras de gás podem exigir da entidade instaladora que os ensaios e demais verificações de segurança sejam efetuados na presença de um seu representante.
- 3 -O termo de responsabilidade previsto no n.º 1 é emitido, em triplicado, destinando-se o original ao proprietário, o duplicado à empresa distribuidora e o triplicado à empresa instaladora.
Artigo 11.º — Verificações finais
Vigente desde: 16/08/2012
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Em vigor desde 16/08/2012