- 1 -A empresa distribuidora do gás só pode iniciar o abastecimento quando na posse do termo de responsabilidade previsto no artigo anterior e depois de a entidade inspetora ter procedido a uma inspeção das partes visíveis, aos ensaios da instalação e à verificação das condições de ventilação e de evacuação dos produtos de combustão, por forma a garantir a regular utilização do gás em condições de segurança.
- 2 -Para efeitos da inspeção referida no número anterior, nomeadamente a verificação do funcionamento dos aparelhos e das condições de ventilação e de evacuação dos produtos de combustão, o abastecimento de gás pode ser ligado provisoriamente pela entidade distribuidora.
- 3 -A entidade inspetora, caso considere que a instalação de gás não apresenta deficiências, emite um certificado de inspeção em conformidade com modelo a aprovar no respetivo estatuto.
- 4 -Se a entidade inspetora considerar que as instalações de gás apresentam deficiências, deverá, por escrito, informar o proprietário para que este proceda às necessárias correções.
- 5 -Caso o proprietário manifeste desacordo sobre o resultado da inspeção, a entidade inspetora deverá, por escrito, informar a Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia (DRCIE), justificando o seu relatório da inspeção.
- 6 -Na posse do relatório referido no número anterior, a DRCIE procede à vistoria das instalações, devendo decidir sobre a reclamação no prazo de 30 dias.
- 7 -Na circunstância de a DRCIE considerar a instalação conforme, a sua decisão substitui o certificado referido no n.º 3 deste artigo.
- 8 -O certificado de inspeção é emitido em duplicado, destinando-se o original ao proprietário e o duplicado à empresa distribuidora.
Artigo 12.º — Abastecimento da instalação
Vigente desde: 16/08/2012
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Em vigor desde 16/08/2012