- 1 -Os procedimentos aplicáveis à inspeção periódica das instalações de gás em edifícios e dos fogos que os constituem, bem como à respetiva manutenção, incluindo forma de realização, periodicidade e prazos, são estabelecidos por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia.
- 2 -O estatuto das entidades inspetoras é aprovado por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia.
- 3 -As taxas devidas pela comprovação da conformidade dos projetos e pela realização das inspeções periódicas, incluindo a sua forma de cálculo, a determinação do valor e a forma de pagamento, são estabelecidas por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia.
Artigo 18.º — Regulamentação dos procedimentos aplicáveis às inspeções
Vigente desde: 16/08/2012
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Em vigor desde 16/08/2012