- 1 -Enquanto não for publicada a portaria a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, as inspeções devem ser realizadas por técnicos de gás devidamente reconhecidos pela DRCIE, os quais devem emitir documento comprovativo no que se refere às inspeções iniciais previstas no n.º 1 do artigo 12.º e às inspeções periódicas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º
- 2 -Igualmente, até que seja publicada a portaria referida no número anterior, os projetos são apresentados, em triplicado, nas câmaras municipais, sob responsabilidade do projetista, o qual deve anexar uma declaração de conformidade com as normas aplicáveis.
Artigo 19.º — Norma transitória
Vigente desde: 16/08/2012
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Em vigor desde 16/08/2012