- 1 -Os elementos que constituem as instalações de gás dos edifícios referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º devem obedecer aos requisitos estabelecidos no regulamento técnico relativo ao projeto, construção, exploração e manutenção das instalações de gás combustível canalizado em edifícios, em vigor.
- 2 -Os elementos que constituem as instalações de gás em edifícios industriais são da responsabilidade do projetista, tendo em atenção os objetivos da unidade industrial.
Artigo 5.º — Constituição das instalações de gás dos edifícios
Vigente desde: 16/08/2012
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Em vigor desde 16/08/2012