- 1 -O projeto das instalações de gás em edifícios deve ser apresentado pelo requerente, em triplicado, numa entidade inspetora de instalações de gás.
- 2 -O projeto é apreciado pela entidade inspetora, sendo a sua conformidade com a legislação aplicável comprovada mediante a devolução ao requerente de dois exemplares visados.
- 3 -Um dos exemplares visados a que se refere o número anterior deve ser apresentado na entidade competente para licenciamento do edifício, sem o que a respetiva licença de obras não pode ser concedida.
- 4 -O projeto das instalações de gás deve ser elaborado por técnicos qualificados para o efeito, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
- 5 -O projeto deve apresentar, devidamente organizadas, as peças escritas e desenhadas necessárias à verificação e execução da obra, incluindo:
- a)Memória descritiva, da qual deve constar a descrição da instalação, dos materiais e dos dispositivos de segurança e a indicação das principais normas e códigos técnicos utilizados no projeto e a cumprir na construção;
- b)Planta topográfica à escala mais conveniente, designadamente à escala de 1:2000, 1:1000 ou 1:500, indicando a área onde se desenvolve a rede e ramais de distribuição;
- c)Termo de responsabilidade do projetista.
- 6 -O projetista das instalações de gás é responsável pelas soluções técnicas adotadas, pelo dimensionamento das tubagens e seleção dos materiais adequados, tendo em consideração as características do gás a distribuir e as características dos diversos aparelhos utilizados.
- 7 -A terminologia, a simbologia e as unidades utilizadas devem respeitar as normas europeias e portuguesas e as disposições legais aplicáveis, designadamente as que integram este diploma e sua regulamentação.
- 8 -Os encargos com a aprovação do projeto são da responsabilidade do requerente.
- 9 -As alterações ao projeto aprovado devem ser apresentadas à entidade inspetora, ficando a sua conformidade sujeita às disposições estabelecidas no presente artigo.
Artigo 4.º — Projetos
Vigente desde: 16/08/2012
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Em vigor desde 16/08/2012