- 1 -A Direção Regional de Transportes Terrestres assegura, no prazo de dois anos previstos no artigo 34.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, relativamente aos centros de inspeção existentes, a celebração do contrato de gestão previsto nos capítulos III e VIII da referida lei.
- 2 -Do contrato de gestão respeitante à exploração da atividade através de centros móveis, para além do disposto na Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, constará também a obrigação, por parte da entidade gestora, no prazo máximo de cinco anos a contar da data da sua celebração, de substituição desse tipo de estrutura de funcionamento por outra do tipo centro fixo, pelo menos, nos concelhos de Câmara de Lobos, Santa Cruz e São Vicente, sob pena de caducidade desse contrato.
Artigo 5.º — Contratos de gestão
Vigente desde: 17/06/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2013
Referências (1)
- Artigo 34.º